A
contribuição sindical rural é uma modalidade de tributo e implica no
regular lançamento para a constituição do crédito. Uma das fases do
lançamento é a notificação pessoal do devedor. Portanto, tal medida é
imprescindível para a existência do crédito tributário. Foi com esse
entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CNA) e Federação da Agricultura e Pecuária da Bahia (FAEB), que
pretendiam receber a contribuição sem a devida notificação do devedor.
A
CNA e a FAEB convocaram por edital um produtor rural, para que este
quitasse contribuições sindicais. Como ele continuou inadimplente, foi
ajuizada ação de cobrança, mas a sentença indeferiu o pedido e extinguiu
o processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos e
condições da ação.
Inconformadas,
as entidades sindicais recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA) e afirmaram que a contribuição sindical rural tem caráter
tributário e, portanto, é compulsória. Todos os proprietários rurais
sabem do dever de pagá-la anualmente, sendo filiados ou não ao
sindicato. No caso de inadimplência, o artigo 605 da CLT dispõe que o
edital é regra e instrumento necessário e suficiente para convocar os
devedores ao pagamento da dívida.
O
Regional não conheceu do recurso e manteve a sentença. Entre os
motivos, os desembargadores destacaram a falta de notificação pessoal do
devedor acerca dos débitos em cada exercício cobrado. "Somente a partir
da notificação pessoal do devedor é que a dívida se constitui e se
poderá falar em mora e exigibilidade do título extrajudicial",
concluíram.
No
recurso de revista ao TST, as entidades sindicais reafirmaram a
prescindibilidade da notificação pessoal do devedor, mas o relator,
ministro João Batista Brito Pereira, não lhes deu razão.
O
ministro adotou entendimento do TST no sentido de que, em razão das
dificuldades de acesso aos meios de comunicação, o contribuinte que vive
em área rural precisa ser pessoalmente notificado da cobrança.
Portanto, a ausência da notificação "torna inexistente o crédito
tributário; acarretando, consequentemente, a extinção do processo sem
resolução do mérito por carência de ação, uma vez que não fora
preenchido um de seus pressupostos processuais, sobretudo quanto à
impossibilidade jurídica do pedido".
Processo: RR - 961-16.2010.5.05.0651
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