STF rejeita candidatura de Roriz ao governo do DF

É improcedente a Reclamação proposta por Joaquim Roriz, ex-governador do Distrito Federal, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa e, por isso, foi impedido de concorrer na disputa eleitoral deste ano. Na noite de quarta-feira (8/9), o ministro Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal, não acolheu o argumento de que o indeferimento da candidatura ao governo do Distrito Federal violou outras decisões do STF relacionadas à aplicação do artigo 16 da Constituição Federal.

Segundo Ayres Brito, os precedentes citados na Reclamação não se aplicam ao caso. Isso porque não dizem respeito, especificamente, às hipóteses de criação legal de condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Tal aspecto é abrangido pela Lei da Ficha Limpa. “O reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários, alguns deles vencidos, não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias”, observou o ministro em sua decisão.

Ele concluiu que “por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RCL 10.604
Leia a íntegra da decisão:
RECLAMAÇÃO 10.604 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S): JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ADV.(A/S): EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE
INTDO.(A/S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S): ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): JÚLIO PINHEIRO CARDIA
ADV.(A/S): NUARA CHUEIRI
INTDO.(A/S): COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA
ADV.(A/S): VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc.

Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Joaquim Domingos Roriz, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RO 16660-DF. Acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do reclamante.

2. Argui o autor, inicialmente, que “constitui entendimento já pacificado nesse eg. STF que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante transcendente inclusive quanto aos fundamentos e aos motivos determinantes, por força do art. 102, § 2º, da CF, bem ainda do § único do art. 28, da Lei n. 9.868/99”. Sustenta ainda: a) a ocorrência de violação às decisões deste Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 354, 3345, 3685, 3741 e 4307; b) “similitude” da matéria do acórdão impugnado com os temas versados nas referidas decisões, pois, nestas, ao aplicar a regra da anualidade eleitoral, prevista no art. 16 da Carta Magna, não teria este Supremo Tribunal Federal distinguido entre a lei “de direito material” e a de “direito processual”, como, equivocadamente, fez o Tribunal reclamado (é o que se alega). Para tanto, cita precedentes em que Ministros desta Casa teriam admitido o cabimento da reclamação para afastar a aplicação da LC 135/2010 a casos concretos. Daí requerer a procedência da sua petição para cassar a “parte exorbitante do acórdão do TSE, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, e, ainda, 'como medida adequada à observância de sua jurisdição' (RISTJ, art. 161, III) deferir o registro de candidatura do reclamante” (sic).

3. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, lembro que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o §3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, que não é o caso dos autos.

4. Lembro mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa à integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não imediatamente da Constituição, mas do próprio guardião da Magna Carta. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que, concretamente, guarda o guardião, nos dois referidos pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das respectivas decisões.

5. Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).

6. Em palavras diferentes, a alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a  constitucionalidade da sua aplicação imediata? Como poderia qualificá-la como lei material, ou, então, lei de natureza processual, para o efeito da incidência do art. 16 da Constituição? Certamente por isso é que o reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários (alguns deles vencidos), não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias.

7. Acresce que, em nenhuma das decisões aventadas, concluiu o Plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Ao contrário, no RE 129.392, o que ficou assentado? Ficou assentado o seguinte: “cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, §9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição”.

8. Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente. O que faço com fundamento no §1º do art. 21 e no parágrafo único do art. 161, ambos do RI/STF.
Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator

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