O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve,
na sessão de hoje (6), a decisão regional que indeferiu o registro
coletivo à Coligação “Frente Renovadora pela Decência Política e Justiça
Social” (PRTB/PC do B), da cidade de Jataúba-PE, por não ter observado
os percentuais de candidatos por sexo exigidos em lei. Dos 12 candidatos
apresentados pela coligação às eleições municipais deste ano, 11 eram
do sexo masculino.
A Lei 12.034/2009, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), estabelece que “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. De acordo com o relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, a Lei 12.034/2009 alterou a expressão “deverá reservar” por “preencherá”, o que significa que a distribuição dos percentuais entre os sexos é obrigatória e não facultativa.
A Lei 12.034/2009, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), estabelece que “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. De acordo com o relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, a Lei 12.034/2009 alterou a expressão “deverá reservar” por “preencherá”, o que significa que a distribuição dos percentuais entre os sexos é obrigatória e não facultativa.
Segundo o relator, ao verificar que os percentuais não
tinham sido observados, o juiz eleitoral chegou a determinar a
realização de diligência para permitir que a coligação se adequasse à
exigência legal, mas foi informado pelos representantes da coligação de
que não havia mais mulheres interessadas em política na cidade além da
única candidata (Professora Cristina), por isso não adiantaria converter
os autos em diligência.
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