Foi promulgada nesta quarta-feira, 21, a Lei da Ficha Limpa estendida
ao funcionalismo público do Estado de São Paulo, aprovada por
unanimidade na Assembleia Legislativa no dia 29 de fevereiro.
O deputado estadual Orlando Morando (PSDB), autor da proposta,
exaltou a validade da lei para aqueles que considerou “bons cabos
eleitorais”. Segundo ele, cerca de 2.500 servidores comissionados dos
três Poderes do Estado – de motoristas a secretários – estarão sob
julgamento da norma a partir de quinta-feira, 22.
O deputado destacou também o pioneirismo da Casa em ser o primeiro
Estado a prolongar a aplicação da Ficha Limpa aos servidores públicos. O
próximo passo no que diz respeito à Ficha Limpa, para Orlando Morando, é
conduzir os outros municípios do Estado para o mesmo caminho. Morando
disse estar muito feliz com a aprovação, mas enfatizou a “sensação de
dever cumprido”. Enquanto esteve na tribuna, o deputado dedicou a
promulgação aos 94 colegas da Casa que votaram a emenda de sua autoria.
A Lei da Ficha Limpa foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em fevereiro, quando também foi acertado que ela será
aplicada integralmente já nas eleições deste ano. Pela decisão, a lei de
iniciativa popular que contou com o apoio de 1,5 milhão de pessoas
atingirá, inclusive, atos e crimes praticados no passado, antes da
sanção da norma pelo Congresso, em 2010.
A partir das eleições deste ano, não poderão se candidatar políticos
condenados por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como
lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio
público, por improbidade administrativa, por corrupção eleitoral ou
compra de voto, mesmo que ainda possam recorrer da condenação a
instâncias superiores.
Também estarão impedidos de disputar as eleições aqueles que
renunciaram aos seus mandatos para fugir de processos de cassação por
quebra de decoro parlamentar, como fizeram, por exemplo, Joaquim Roriz,
Paulo Rocha (PT-PA), Jader Barbalho (PMDB-PA) e Waldemar Costa Neto
(PR-SP).
A lei barrará também a candidatura de detentores de cargos na
administração pública condenados por órgão colegiado por terem abusado
do poder político ou econômico para se beneficiar ou beneficiar outras
pessoas. Não poderão também se candidatar aqueles que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas
por irregularidades que configurem ato doloso de improbidade.
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