A divulgação de pesquisas eleitorais deve seguir a legislação

Para que os resultados de uma pesquisa eleitoral sejam tornados públicos, ela tem de obedecer ao artigo 33 da lei 9.504/97 e à Resolução 22.623/07 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As pesquisas podem ser divulgadas até o próprio dia da eleição, desde que estejam devidamente registradas junto ao juízo eleitoral competente.

Uma vez registrada, a pesquisa pode ser publicada em qualquer veículo de comunicação, não sendo necessário um registro para cada órgão divulgador.

Registro*

A empresa de pesquisa deve registrar junto ao juízo competente, com cinco dias de antecedência da data de divulgação, as seguintes informações:

  1. Quem contratou a pesquisa;
  2. Valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
  3. Metodologia e período de realização da pesquisa;
  4. Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho; intervalo de confiança e margem de erro;
  5. Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
  6. Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
  7. Nome de quem pagou pela realização do trabalho;
  8. Contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile ou endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
  9. Nome do estatístico responsável pela pesquisa – e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
  10. Número de registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 80.404/77).

A legislação eleitoral garante aos partidos políticos e às coligações devidamente registrados na Justiça Eleitoral, o acesso aos resultados da pesquisa divulgada.

Qualquer infração à determinação eleitoral é passível de sanção pela Justiça Eleitoral.

A comprovação de irregularidades nos dados publicados sujeita os responsáveis, além da sanção penal e administrativa, à obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque de acordo com o veículo usado.

A divulgação, ainda que incompleta, de resultados de pesquisa sem o prévio registro sujeita o instituto de pesquisa, o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, o candidato, o partido político ou coligação, ou qualquer outro responsável à multa. No caso de pesquisas fraudulentas, a lei prevê inclusive detenção.

De acordo com a legislação eleitoral, na divulgação da pesquisa deverão ser informados, obrigatoriamente:
  • o período de realização da coleta de dados;
  • as margens de erro, o número de entrevistas;
  • os nomes de quem contratou e da entidade ou empresa que a realizou;
  • o número dado à pesquisa pelo juízo eleitoral.

Além das exigências legais, o código internacional de práticas para a publicação de resultados de pesquisas de opinião pública da The World Associtation of Professional Researchers, entidade à qual alguns executivos do IBOPE pertencem, subscrito pela Associação Brasileira de Empresas
de Pesquisa (ABEP), recomenda que, quando da divulgação da pesquisa, o veículo também informe:
  • nome da organização de pesquisa que realizou o estudo;
  • população pesquisada;
  • método de amostragem utilizado;
  • tamanho da amostra;
  • técnica utilizada para a coleta de dados;
  • texto exato das perguntas aplicadas.

* Outras informações serão encontradas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 22.623/07 do Tribunal Superior Eleitoral/TSE, as quais também disciplinam e regulamentam as eleições municipais de 2008 no Brasil.

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