Para
que os resultados de uma pesquisa eleitoral sejam tornados públicos,
ela tem de obedecer ao artigo 33 da lei 9.504/97 e à Resolução
22.623/07 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As pesquisas podem
ser divulgadas até o próprio dia da eleição, desde que estejam
devidamente registradas junto ao juízo eleitoral competente.
Uma
vez registrada, a pesquisa pode ser publicada em qualquer veículo de
comunicação, não sendo necessário um registro para cada órgão
divulgador.
Registro*
A
empresa de pesquisa deve registrar junto ao juízo competente, com
cinco dias de antecedência da data de divulgação, as seguintes
informações:
- Quem contratou a pesquisa;
- Valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
- Metodologia e período de realização da pesquisa;
- Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho; intervalo de confiança e margem de erro;
- Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
- Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
- Nome de quem pagou pela realização do trabalho;
- Contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile ou endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
- Nome do estatístico responsável pela pesquisa – e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
- Número de registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 80.404/77).
A
legislação eleitoral garante aos partidos políticos e às
coligações devidamente registrados na Justiça Eleitoral, o acesso
aos resultados da pesquisa divulgada.
Qualquer
infração à determinação eleitoral é passível de sanção pela
Justiça Eleitoral.
A
comprovação de irregularidades nos dados publicados sujeita os
responsáveis, além da sanção penal e administrativa, à
obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço,
local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque
de acordo com o veículo usado.
A
divulgação, ainda que incompleta, de resultados de pesquisa sem o
prévio registro sujeita o instituto de pesquisa, o contratante da
pesquisa, o órgão de imprensa, o candidato, o partido político ou
coligação, ou qualquer outro responsável à multa. No caso de
pesquisas fraudulentas, a lei prevê inclusive detenção.
De
acordo com a legislação eleitoral, na divulgação da pesquisa
deverão ser informados, obrigatoriamente:
- o período de realização da coleta de dados;
- as margens de erro, o número de entrevistas;
- os nomes de quem contratou e da entidade ou empresa que a realizou;
- o número dado à pesquisa pelo juízo eleitoral.
Além
das exigências legais, o código internacional de práticas para a
publicação de resultados de pesquisas de opinião pública da The
World Associtation of Professional Researchers, entidade à qual
alguns executivos do IBOPE pertencem, subscrito pela Associação
Brasileira de Empresas
de
Pesquisa (ABEP), recomenda que, quando da divulgação da pesquisa, o
veículo também informe:
- nome da organização de pesquisa que realizou o estudo;
- população pesquisada;
- método de amostragem utilizado;
- tamanho da amostra;
- técnica utilizada para a coleta de dados;
- texto exato das perguntas aplicadas.
*
Outras informações serão encontradas na Lei nº 9.504/97 e na
Resolução nº 22.623/07 do Tribunal Superior Eleitoral/TSE, as
quais também disciplinam e regulamentam as eleições municipais de
2008 no Brasil.
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