TSE arquiva consulta sobre alcance de emenda constitucional sobre número de vereadores

Ministro Marco Aurélio em sessão do TSE. Brasilia/DF.
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade, a consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58/2009, em relação ao números de vereadores que integrarão as câmaras municipais após o resultado das eleições municipais de 2012. Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada câmara municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a câmara de vereadores, por meio da lei orgânica municipal, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso IV do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou justamente esses limites máximos.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe a este Tribunal responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às câmaras municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal. 

Na consulta, o deputado Otávio Leite perguntava:

a) O TSE editará resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

b) A Emenda Constitucional nº 58/2009 é autoaplicável?

c) Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as câmaras municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

d) Alteradas as leis orgânicas municipais, por decisões das câmaras de vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”

Processo relacionado:  CTA 127325

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