Ainda
pouco conhecida por grande parte dos trabalhadores a aposentadoria
especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste
resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais
à sua saúde, sendo dada a todos os trabalhadores que executam por
mais de 25 anos expostos a agentes prejudiciais a saúde e que podem
causar danos ao profissional a longo prazo.
O
beneficio é concedido pelo INSS ao segurado que durante 15, 20 ou 25
anos que trabalhou sob condições especiais, é o caso de
profissionais que atuam na construção civil, indústrias
metalúrgicas e hospitais, por exemplo. É voltado para quem tem
atividade insalubre, danosa ou perigosa e depende do tempo de
exposição ao risco. Se no emprego, o profissional está exposto a
ruídos excessivos (acima de 85 decibéis), radiação, calor, frio
ou poeira em excesso, agentes patológicos (parasitas, bactérias e
vírus), fica em ambientes apertados ou muito tempo em pé pode pedir
a aposentadoria. Tudo deve ser medido por um médico da empresa.
Segundo
o especialista em Direito do Trabalho, Alberto Monteiro, a
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. Por exemplo, um trabalhador que
ficou em condição de aposentadoria especial em dois momentos
distintos, deve obedecer o que diz a lei em cada época. Para ter
direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho
de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Ele
precisa está em dia com suas contribuições mensais, caso
contrário, pode perder a qualidade de segurado.
A
grande dificuldade encontrada nestes casos é a comprovação perante
o INSS de que as atividades exercidas se enquadram nos Decretos
Previdenciários reguladores da matéria, condição para a concessão
do benefício. Ocorre que o INSS, ao analisar tais pedidos, procede
com extremo rigor, de modo que, na grande maioria dos casos, acaba
não enquadrando as atividades como especiais, mas tão somente
computando o tempo trabalhado como comum, privando o segurado da
concessão deste benefício de aposentadoria especial.
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