Prefeita cassada por distribuir comida em festa durante a campanha não consegue reverter afastamento do cargo

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia determinou o arquivamento de uma medida cautelar apresentada por Claídes Lazaretti Masutti e Francisco José Caldas Dutra, respectivamente prefeita e vice-prefeito de Campos de Júlio-MT, que queriam suspender a decisão que cassou seus diplomas por prática de compra de votos e abuso de poder econômico e continuar nos cargos até o julgamento pelo TSE de recurso especial.

O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) cassou os diplomas da prefeita e de seu vice por entender que houve abuso de poder econômico e compra de votos na festa patrocinada a eleitores por empresa de propriedade de Claídes Masutti em data próxima das eleições de 2008. No evento, segundo o TRE, houve ampla distribuição gratuita de alimentação e bebida, apelo por votos, referência pública às virtudes da candidata e críticas a seu adversário político.

Na cautelar, a prefeita e seu vice cassados alegam que ainda não houve trânsito em julgado da decisão, fragilidade da prova testemunhal e a falta de caracterização das práticas de compra de votos e de abuso do poder econômico no caso.

A ministra Cármen Lúcia afirma, em sua decisão, que não verificou na medida cautelar apresentada elementos para a concessão da liminar. A relatora lembra ainda que, no tocante à condenação por compra de votos, não há que falar em exigência de trânsito em julgado da decisão.

Além disso, a ministra destaca que a Presidência do TRE de Mato Grosso ainda não exerceu o juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial eleitoral ao TSE proposto pela prefeita cassada e seu vice.

“No caso em pauta, não houve, ainda, juízo de admissibilidade [pelo TRE], logo ainda não se instaurou a competência do Tribunal Superior Eleitoral, que não pode dar seguimento à ação cautelar, na esteira da consolidada jurisprudência sobre a matéria”, afirma a ministra Cármen Lúcia na decisão.

Com a rejeição ao andamento da medida cautelar, a ministra julgou prejudicado o pedido de liminar solicitado na ação.

Processo relacionado: AC 212923

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